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A aplicabilidade de tutelas provisórias em uma ação de divórcio


Em uma ação de divórcio, é comum a utilização de tutelas provisórias.



A tutela de Urgência, por exemplo, pode ser requerida para a decretação da Separação de Corpos.



A separação de Corpos é medida requerida em Tutela de Urgência que tem a consequência de cessar o dever de coabitação, caracterizar o fim da comunhão patrimonial e afastar um dos cônjuges do lar comum.



Para a obtenção da Separação de Corpos com o objetivo de afastar um dos cônjuges do lar, no entanto, é necessário que haja graves motivos devidamente comprovados no processo, eis que por se tratar de Tutela de Urgência, os requisitos para o seu deferimento são o fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, é necessário haver provas das situações alegadas e haver perigo para o cônjuge com a sua não concessão. Sendo que a violência contra a mulher é uma das possibilidades de concessão da Separação de Corpos, conforme Lei 11.340/2006.


Já em se tratando da Tutela Cautelar, o sequestro pode ser requerido como meio para proteger os bens em disputa no divórcio, assegurando a sua integridade antes da decisão final do juízo.


O Arrolamento dos bens também pode ser através de Tutela Cautelar, e identifica os bens a serem partilhados.


Já o pedido da decretação imediata do divórcio em uma Ação de Divórcio antes mesmo da oitiva da parte contrária se funda na Tutela de Evidência, quando desnecessário o requisito da urgência, sendo necessária somente a evidência do direto invocado. E o direito ao divórcio, previsto pela Emenda Constitucional 66/2010 é direito potestativo, quando o pedido de um dos cônjuges é suficiente para o seu deferimento. Ou seja, a decretação imediata do divórcio pode ser concedida com base na Tutela de Evidência.



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